Decreto n º 2006-1147, de 14 de Setembro de 2006 sobre o desempenho diagnóstico energético e as condições da instalação de gás doméstico, em alguns edifícios : - Directiva 2002/91 Habitação / CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002 sobre o desempenho energético dos edifícios; Considerando as normas de construção e habitação, em especial os artigos L. 134-1 a L. 134-6 e L. 271-4 a L. 271-6, nos termos do Código Ambiental, incluindo o artigo L. 224-1; : 2 Performance Energética De Diagnóstico
- Considerando o Decreto n º 62-608 de 23 de maio de 1962, que estabelece as regras mudaram e as exigências técnicas de segurança para instalações de gás combustível; : 3 Performance Energética De Diagnóstico
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Performance Energética De Diagnóstico Decreto n º 2006-1147, de 14 de Setembro de 2006 sobre o desempenho diagnóstico energético e as condições da instalação de gás doméstico, em alguns edifícios NOR: SOCU0611708D ... Primeiro-Ministro, Ministro,... |
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Decreto N º 2006-1147, De : 14 de Setembro de 2006 sobre o desempenho diagnóstico ...
Primeiro-Ministro, Ministro, : o relatório sobre emprego , Coesão Social e Habitação,...
Decreta: Artigo 1 º Nos Termos : do Título III do Livro I do Código deConstrução e hab...
O Ministro Do Emprego, Da : Coesão Social e Habitação, do Ministério da Economia...
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Performance Energética De Diagnóstico ! Decreto n º 2006-1147, de 14 de Setembro de 2006 sobre o desempenho diagnóstico energético e as condições da instalação de gás doméstico, em alguns edifícios NOR: SOCU0611708D Primeiro-Ministro, Ministro, o relatório sobre emprego , Coesão Social e Habitação, Dado Directiva 2002/91 / CE do Parlamento... |
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Decreto n º 2006-1147, de 14 de Setembro de 2006 sobre o desempenho diagnóstico energético e as condições da instalação de gás doméstico, em alguns edifícios NOR: SOCU0611708D
Feito em Paris, 14 de setembro de 2006. Primeiro-ministro Dominique de Villepin
1 Primeiro-Ministro, Ministro, o relatório sobre... :
Primeiro-Ministro, Ministro, o relatório sobre emprego , Coesão Social e Habitação, Dado Directiva 2002/91 / CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios; Tendo em conta o código de construção e habitação, em particular artigos L. 134-1 a L. 134-6 e L. 271-4 a L. 271-6, nos termos do Código Ambiental, incluindo o artigo L. 224-1; Considerando o Decreto n º 62-608 de 23 de maio de 1962, que estabelece as regras mudaram e as exigências técnicas de segurança para instalações de gás combustível; O Conselho de Estado (Divisão de Obras Públicas) curso
Feito em Paris, 14 de setembro de 2006. O ministro do Emprego, da Coesão Social e Habitação, Jean-Louis Borloo
2 Decreta: Artigo 1 º Nos termos do Título III... :
Decreta: Artigo 1 º Nos termos do Título III do Livro I do Código deConstrução e habitação (regulamentação), é acrescentado um capítulo IV, intitulado "técnicas de diagnóstico", composto por duas secções e inclui artigos de R. 134-1 para R. 134-9 a seguinte redação: "Capítulo IV" Técnicas de diagnóstico "Seção 1" Diagnóstico de desempenho energético "Art. R. 134-1. - Esta seção se aplica a qualquer edifício ou parte do invólucro do edifício e do núcleo, com as seguintes exceções: a temporária edifícios), com uma duração prevista de utilização não superior a dois anos ", b) prédios distintos, com uma superfície bruta, na acepção da secção A. 112-2 do Código de Urbanismo é inferior a 50 metros quadrados "c) para edifícios comerciais, industriais e potência agrícola, com excepção das instalações utilizadas para fins residenciais, que requerem apenas uma pequena quantidade de energia parao aquecimento, água quente ou frio; "d) Todos os edifícios utilizados como locais de culto; e) Os monumentos históricos ou constantes do inventário nos termos do Código do património." Art. R. 134-2. - O diagnóstico de desempenho energético inclui: a) As características relevantes de um edifício ou parte do edifício e uma descrição do seu equipamento de aquecimento, água quente, refrigeração, ventilação, e em alguns tipos de edifícios, a iluminação local mostrando integrada, para cada categoria de equipamento, condições de utilização e de gestão que têm impacto no consumo de energia, "b) A indicação para cada categoria de equipamento, o montante anual de energia consumida ou calculada por um método convencional de cálculoe uma avaliação dos gastos anuais resultantes desse consumo, "c) A avaliação da quantidade de emissões de gases com efeito de estufa ligados à energia anual consumida ou calculada," d) A avaliação da a quantidade de energia produzida a partir de fontes renováveis em equipamentos permanentemente instalado e utilizado na construção ou parte do edifício em questão; e) A classificação do edifício ou parte de um edifício nos termos de uma escala de referência estabelecido de acordo com a energia anual consumida ou calculada, para aquecimento de água de aquecimento e refrigeração, por unidade de área do edifício ou parte do edifício, "f) A classificação do edifício ou parte do edifício debaixo de uma escada, determinada de acordo com a quantidade de emissões de gases com efeito de estufa, parao aquecimento, água quente e do frio, por área de superfície do prédio ou parte do edifício, "g) recomendações para melhorar o desempenho do edifício ou parte do edifício, acompanhado de uma avaliação do seu custo e eficácia; "h) Quando o prédio ou parte do edifício está equipado com uma caldeira de uma potência igual ou superior a 20 kilowatts, o relatório de inspeção da caldeira." Art. R. 134-3. - Quando o diagnóstico do desempenho energético está em um edifício ou parte de um edifício que apresenta uma colectiva de aquecimento, refrigeração ou água quente, o proprietário do sistema colectivo, o seu agente ou mandatário condomínios proporcionar as pessoas que solicitam o diagnóstico e as despesas do último: "a) A quantidadeo consumo anual de energia para o edifício ou parte de um edifício pelo sistema coletivo, "b) O cálculo ou os procedimentos conducentes à determinação do montante da quantidade total de energia consumida pela classe de dispositivo"; c) Uma descrição das instalações da comunidade para aquecimento, refrigeração ou de produção de água quente e seu estilo de gestão. "Art. R. 134-4. - Para fazer o diagnóstico do desempenho energético, que envolve uma pessoa que satisfaça os requisitos do artigo L. 271-6 e sua legislação. "Art. R. 134-5. - Um despacho conjunto dos Ministros responsáveis pelo sector da construção civil e determinar as modalidades de aplicação da presente secção. Ele especifica, por categoria de imóveis, o conteúdo do diagnóstico de desempenho energético, os métodos de elementoscálculo convencional, as escalas de referência, o preço médio da energia utilizada na avaliação dos gastos anuais previstos no artigo R. 134-2, os fatores de conversão para a quantidade de níveis de energia final das emissões de gases com efeito de estufa e como isso é levado em conta no cálculo do impacto positivo da utilização de energia renováveis Renováveis ou o equivalente. "Seção 2" Estado da instalação de gás doméstico "Art. R. 134-6. - O estado da instalação de gás nacional referida no artigo L. 134-6 é realizada nas parcelas privadas de imóveis residenciais e suas dependências. "Art. R. 134-7. - O estado da instalação de gás doméstico descrita em termos de requisitos de segurança: "a) O estado das instalações de aquecimento e água quente ou de execuçãouma máquina térmica, alimentada por gás, "b) O estado da tubulação fixa de fornecimento de gás e acessórios," c) A disposição dos locais onde se trabalha com aparelhos a gás, permitindo a ventilação das instalações e evacuação dos produtos da combustão. "O estado é conseguido sem remover componentes da instalação. É baseado em um modelo definido por despacho conjunto dos ministros responsáveis pela construção e da indústria. "Art. R. 134-8. - Para alcançar o estado da instalação de gás doméstico, ele usa uma pessoa que satisfaça os requisitos do artigo L. 271-6 e sua legislação. "Art. R. 134-9. - Quando a instalação de gás doméstico mudou ou foi completada por um certificado de conformidade referido por um organismo aprovado pelo Ministro da Indústria, nos termos do Decreto n º 62-608 de 23 de Maio1962, que estabelece as regras técnicas e normas de segurança para instalações de gás combustível, tal licença deve ser do estado da instalação de gás no mercado interno previsto no artigo L. 134-6, se tiver sido estabelecido há menos de três anos a contar da data deste documento deve ser apresentado. Artigo 2 º O disposto no parágrafo final do artigo R. 134-2 só são aplicáveis após a entrada em vigor dos decretos previsto para o 2 ° do artigo II da L. 224-1 do Código Ambiental. Artigos R. 134-6 para R. 134-9 do Código de Construção e Habitação entra em vigor em 01 de novembro de 2007. Diagnosticar a produção do desempenho energético de um edifício ou de parte do edifício existente é devido para as vendas realizadas em ou após 1 Novembro de 2006. diagnosticar a produção do desempenho energético de um edifício ouParte do novo edifício só é exigido para os edifícios ou partes de edifícios para os quais a data de apresentação do pedido de licença é depois de 30 de junho de 2007. Artigo 3 º O diagnóstico feito antes da entrada em vigor do presente decreto através de operações organizadas por distribuidores de gás, ea lista é determinado por despacho do Ministro da Energia é equiparada à condição da instalação de gás nacional referida no artigo L. 134-6, que foi feita há menos de três anos a contar da data em que deve ser produzido. Até 01 de novembro de 2007, e não obstante o disposto no artigo R. 134-4, o desempenho diagnóstico pode ser realizado por um técnico qualificado. Artigo 4 º
Feito em Paris, 14 de setembro de 2006. O ministro da Economia, Finanças e Indústria, Thierry Breton, ministro delegado para a Indústria, François Loos
3 O ministro do Emprego, da Coesão Social e Habitação,... :
O ministro do Emprego, da Coesão Social e Habitação, do Ministério da Economia, das Finanças e da indústriae do ministro da Indústria será responsável, cada um no seu caso, a execução do presente decreto, que será publicado no Jornal Oficial da República Francesa.
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